A advocacia baiana amanheceu enlutada e envergonhada, razão que motiva a AACB – Associação dos Advogados Criminalistas da Bahia a vir, através desta, manifestar o profundo pesar pela resolução n° 08/2019, aprovada na tarde de ontem pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia, ao tempo em que, nesta, precipuamente reportamo-nos aos nossos associados e Colegas Advogados (as).
A pretexto de organização dos serviços Judiciários, “manutenção da ordem e segurança”, invocando previsão normativa da Resolução n° 176/2013 do CNJ, mais especificamente quanto ao “controle do fluxo de pessoas” nas instalações das unidades Judiciárias, dando interpretação trôpega à Resolução n° 239/2016 do CNJ, quanto à “Segurança Institucional do Poder Judiciário”, o TJ/BA resolveu LIMITAR o trânsito dos Advogados nas dependências forenses aos balcões das unidades e secretarias judiciárias e administrativas, em inarredável afronta às SAGRADAS PRERROGATIVAS do Advogado, lidas no art. 7º, incisos VI, alíneas “a” a “c”, e VII, da Lei FEDERAL n° 8.906/94.
São despiciendas as explicações sobre hierarquias das normas, como forma de agigantar a irresignação da AACB à movediça Resolução n°08/2019 do TJ/BA, mas deve, hoje, a voz da advocacia censurada ecoar e conclamar a classe à pronta resistência aos desrespeitos de nossas prerrogativas, insculpidos no triste ato resolutivo do TJ/BA.
Um coro de vozes inconformadas levantam-se da “banca de defesa” e questionam qual foi o critério usado pelo TJ/BA para afirmar que o Advogado representa risco à segurança institucional do Poder Judiciário? Um absurdo sem precedentes…
Avançando aos fundamentos, em que pese risível, a aludida Resolução propõe uma “compensação” pelos açoites às prerrogativas da advocacia, oferecendo a recomendação para que os servidores, então, dispensem aos, repita-se, censurados Advogados (as) baianos (as) “toda a atenção necessária, com urbanidade e diligência”, como se isso não lhes fosse um dever funcional ou, invocando princípios morais, uma cautela lecionada no berço doméstico.
Conclui a lamentável nóvel Resolução que o acesso dos (as) Advogados (as) aos “gabinetes ou secretarias será permitido mediante prévia solicitação e anuência do magistrado”, como se isso não já fosse o procedimento tradicional, que já era um martírio em muitas células do Judiciário baiano, passando a causar temor a expectativa de respeito a essa prerrogativa doravante.
Entretanto, temos na Seccional Baiana da Ordem dos Advogados do Brasil a certeza do enfrentamento à este lastimável ato atentatório às prerrogativas da advocacia neste Estado. Sabemos que a Honrosa Mesa Diretora da OAB/BA, por seus membros que têm relevantíssimos serviços edificados para a advocacia, logo restituirão aos Advogados (as) e baianos (as) aquilo que a Casa da Justiça deste Estado acaba de arrebatar descerimoniosamente.
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