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Em Rondônia, duas mães buscaram o direito de ter seus nomes no Cadastro de Pessoa Física (CPF) de seu filho. O Ministério Público Federal (MPF) se manifestou a favor das mães e a Justiça Federal determinou à Receita Federal que retifique o CPF da criança para constar os nomes das duas no campo filiação, sem distinção, e não apenas o nome de uma delas.
Embora na certidão de nascimento da criança conste os nomes das duas mães, a Receita Federal alegou que seu sistema informatizado de CPF só permite a inclusão de um pai e uma mãe. Assim, a Receita incluiu no CPF da criança apenas o nome da primeira mãe que constava na certidão de nascimento, sem qualquer menção à outra.
Na manifestação, o MPF apontou que dificuldades técnicas devem ser superadas e que o direito pedido pelas mães é inquestionável. O órgão acrescentou que o registro de dupla maternidade ou paternidade viabiliza a plena cidadania e os direitos fundamentais e que as informações nos documentos pessoais devem espelhar as informações da realidade individual.
Há mais de dez anos o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a união homoafetiva como família tem as mesmas regras e as mesmas consequências que a união heteroafetiva, considerando as múltiplas formas de famílias existentes. Para o MPF, não se pode admitir que o Estado prejudique o exercício de direitos individuais. Além disso, o Estado deve pautar seus atos e a atividade administrativa pela ótica da não discriminação em razão de gênero ou orientação sexual.
A sentença pontuou que discriminação indireta é aquela que ocorre quando um dispositivo, prática ou critério aparentemente neutro tem a capacidade de acarretar uma desvantagem particular para pessoas pertencentes a um grupo específico, a menos que tenha algum objetivo ou justificativa razoável e legítima. Até o momento, a Receita Federal não apresentou à Justiça Federal documentos que comprovem o cumprimento da sentença.
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