Bruno Concha SECOM
Levantamentos da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro apontam que a expansão da “saidinha bancária” ocorre descontroladamente no Brasil. Dados publicados em 2014 demonstram que 62,5% das mortes advindas dos assaltos envolvendo bancos originaram-se desta modalidade de roubo, significando assustador acréscimo de clientes dentre as vítimas.
Essa situação alarmante, segundo as estatísticas, deve-se ao fato de os bancos realizarem baixos investimentos na segurança das agências. Todavia, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a relação banco-cliente, a princípio, como típica relação de consumo. Assim, é dever do banco oferecer a devida segurança na prestação dos seus serviços. E implica em grave violação do direito à segurança do consumidor a omissão de instituição financeira que, mesmo sabedora dos altos riscos da atividade que empreende, não providencia meios a evitar que terceiros tenham acesso visual de valores sacados por clientes. Em tais casos, evidencia-se o chamado “defeito” na prestação do serviço bancário. E a responsabilização civil pelo defeito – que tem como propósito proteger a integridade pessoal e patrimonial do consumidor – determinará para o banco o dever de indenização por danos materiais e morais.
Portanto, se restar demonstrado que o dano à vítima da saidinha bancária ocorreu, necessariamente, por conta da falha na segurança interna da agência, se imporá ao banco o dever de reparação. Ou seja, diante de um caso concreto deve-se indagar: a “saidinha” teria acontecido se o banco tivesse, efetivamente, observado o dever de zelar pela segurança do cliente? Se a resposta for “NÃO”, o banco deverá ser responsabilizado para que indenize o consumidor, pois, constata-se o nexo causal entre a falha bancária e o dano sofrido pela vítima.
Importa informar ainda: na maioria das vezes, mesmo nos casos de saidinhas bancárias consumadas fora das dependências dos estabelecimentos bancários, será possível a responsabilização objetiva dos bancos à indenização pelos danos comprovados.
Resumindo: nos casos de “saidinha bancária”, acontecidos nas circunstâncias aqui narradas, aconselha-se ao consumidor vítima do roubo que consulte um advogado de sua confiança, a fim fazer valer o seu direito, verificando, assim, a possibilidade do imediato ajuizamento de Ação Indenizatória em face do banco envolvido. Afinal, a Justiça é para todos! (Dr. Couto de Novaes. Advogado Criminalista, sócio na P & C Advocacia)
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