Crédito: APPA
Após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidir que a Receita Federal do Brasil (RFB) poderá questionar a destinação dos valores recebidos à título de incentivo do governo estadual, empresários correm contra o tempo na tentativa de ajustar a sua contabilidade. Associações representantes do grupo de empresariado tentam evitar que as fiscalizações aconteçam, requerendo o “esquecimento dos erros passados” por meio de recurso chamado Embargos de Declaração.
Os benefícios fiscais são isenções ou reduções tributárias concedidas às empresas, comumente pelo governo estadual, esperando que a iniciativa privada destine estes valores no desenvolvimento econômico regional, através de novos negócios e geração de empregos locais. O problema é que alguns destes incentivos fiscais vinculavam obrigações à serem cumpridas, inclusive de projetos e empreendimentos que deveriam ser executados nos termos da lei.
A discussão no STJ começou, pois alguns empresários não podiam se conformar com as fiscalizações federais, que passaram a exigir o pagamento do IR e da CSLL sobre os incentivos governamentais, alegando o não cumprimento de tais critérios. Então foi travada a secular “guerra fiscal”, onde estados e empresas sustentam a ausência de legitimidade da União Federal para fiscalizar benefícios concedidos pelo governo estadual, pois essa conduta feriria o pacto federativo.
O que as empresas não esperavam era que os ministros do STJ decidiriam que, constatada a má-destinação da verba pública, poderá a RFB cobrar os tributos federais sobre ele. Vale lembrar que a RFB tem o dever legal de informar crimes e desvios de dinheiro para os órgãos competentes, e é muito comum que os agentes o façam, a despeito das críticas jurídicas.
“Essa guerra fiscal está longe de acabar, pois a discussão ainda pode ir para o Supremo. O tema é delicado, pois envolve questões constitucionais sérias, sendo que o mais indicado é que os contribuintes se atentem ao cumprimento dos requisitos quando o benefício fiscal exigir, assim deixarão de ser tributados pelo IRPF e pela CSLL.”, é o que diz a advogada tributária, Fernanda Brito, que elaborou e disponibilizou, gratuitamente, um e-book sobre o tema, detalhando o entendimento da Corte Superior.
Segundo o Tribunal de Contas da União (TCU), “a concessão de benefícios tributários, financeiros e creditícios representa perda de receitas ou elevação de despesas orçamentárias para o governo federal. Esses benefícios atingiram R$ 348,4 bilhões em 2019, sendo R$ 308,4 bilhões de benefícios tributários e R$ 40 bilhões de benefícios financeiros e creditícios.”
A mesma pesquisa informa que a concessão destes benefícios vêm sofrendo aumento desde 2003, adquirindo expressividade em 2015, atingindo 6,7% do Produto Interno Bruto (PIB), e 4,8% em 2019. Como se pode ver, as verbas fiscais concedidas ao empresariado na nomenclatura de “incentivos fiscais” têm um impacto direto no orçamento público e no mercado, já que pode gerar competitividade desleal em prol de pequenos e microempresários.
“A regionalização dos benefícios, em termos per capita, demonstra que não foi plenamente alcançado o objetivo constitucional de reduzir as desigualdades regionais por meio de subsídios. Especialmente no caso dos benefícios tributários, o Nordeste está muito aquém da média nacional. Quanto aos benefícios financeiros e creditícios, os maiores valores relativos foram dirigidos às Regiões Centro-Oeste, Norte e Sul”, complementa o TCU, acrescentando que a concessão destes benefícios constituem uma espécie de gasto público indireto.
O recurso final, apresentado pelas associações empresariais, demonstra a preocupação dos empresários, que vinham lançando na conta de reserva lucros todos os valores à título de incentivos públicos, visando se livrar da tributação federal. Caso o STJ mantenha a decisão, a RFB estará autorizada a fiscalizar a destinação deste dinheiro, quando vinculada a obrigação à execução de algum empreendimento e em quais termos. É importante lembrar que o prazo prescricional para a cobrança de tributos é de 5 anos, mas o STF já definiu que não há prazo para responsabilização criminal por desvio de verba pública.
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