Juristas debatem a responsabilidade das partes contratantes nos contratos de construção pública



Em seu décimo terceiro episódio, o ciclo de webinars promovido pelo Instituto Brasileiro de Direito da Construção (IBDiC) para debater a Nova Lei de Licitações (14.133/21), abordou o tema “A responsabilidade das partes contratantes nos contratos de construção pública”.

Neste encontro, Alexandre Aroeira Salles, mestre e doutor em Direito, diretor do IBDiC e sócio fundador da banca Aroeira Salles mediou a apresentação que contou com exposições feitas por Solange Majella Jones, advogada na área de Infraestrutura e Guilherme Reisdorfe, doutorando e mestre em Direito do Estado.

Abrindo o debate, Reisdorfe explica que, “a lei anterior, n° 8.666/93, estruturava uma cláusula geral de responsabilidade subjetiva que estava prevista no artigo 70, e ela convivia com o problema crônico que é a dificuldade da Administração Pública, principalmente a direta, em planejar as suas contratações, promover levantamentos e elaborar projetos adequados, causando prejuízos aos contratados e à própria coletividade. O contratado era responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, ‘decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato’, e, em comparação com a Nova Lei, temos as duas cláusulas gerais de responsabilidade, mas que não incorpora essa responsabilidade subjetiva prevista no artigo 120, que diz que ‘o contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade à fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante’.

“A distinção necessária entre extensão das obrigaçõese responsabilidades e o regime de responsabilidade determina o critério de imputação do risco da atividade, não a extensão das obrigações e responsabilidades correlatas”, completa Guilherme.

Segundo a advogada Solange Majella, “voltando mais à prática dos assuntos que são ‘as pedras’ para quem lida com o Direito da Construção, que trata dos prazos e orçamentos insuficientes, projetos deficientes, obras paralisadas, falta de recursos e editais com projetos defeituosos são problemas recorrentes no passado, mas que são os mesmos dos dias atuais, porém a legislação pública vem sendo trabalhada com o propósito de se evitar as irregularidades contratuais apresentando a Nova Lei e seus 194 artigos que traz consigo uma mudança sistêmica, apesar de estar longe de ser ideal, mas que traz inovações positivas – destacando-se a preocupação com a qualidade das obras, dos editais e prevendo os riscos contratuais”.

A Nova Lei de Licitações passou a exigir em todos os contratos de bens e serviços termos de referência, estudos preliminares e a matriz de risco com impacto direto na responsabilidade contratual.

Ao fim do debate, o mediador Alexandre Aroeira Salles, conclui que, “tratamos aqui de responsabilidades diferentes: a responsabilidade contratual que de fato está atrelada aos aspectos ligados às regras contratuais; a responsabilidade civil; a administrativa e a criminal. Os institutos não se misturam, mas há um perigo em que os aplicadores do Direito possam confundir tais responsabilidades umas com as outras gerando assim uma miscelânea perigosíssima na solução de controvérsias. No caso da responsabilidade civil, por exemplo, quando a lei retira a hipótese de que ali haveria necessidade de aferir a culpa pelo contratado da Administração Pública no dano, entendo que isso não modifica muito nosso instituto para a ciência da engenharia, construção e ao projetista, pois temos outras leis que têm que ser tratadas em conjunto no que tange a responsabilidade do construtor”.

O ciclo de webinars reúne diversos especialistas, como gestores públicos, acadêmicos e profissionais da área do direito e da engenharia para promover reflexões e debates que ajudem a entender as mudanças que a Lei 14.133/2021 vai gerar para o setor de construção.


Emmanuel

Como me defino? Pernambucano, católico e ANCAP. Sem mais delongas... " Totus Tuus Mariae". "... São os jovens deste século, que na aurora do novo milénio, vivem ainda os tormentos derivados do pecado, do ódio, da violência, do terrorismo e da guerra..." Um adendo: somos dois pernambucanos contra um "não-pernambucano". Rs

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