Arquivo Agência Brasil
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido formulado pela defesa de Geddel Vieira Lima para o parcelamento, em pelo menos 20 parcelas mensais, da multa fixada em sua condenação pelos crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa. Geddel foi condenado pela Segunda Turma do STF, na Ação Penal (AP) 1030, a 14 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de R$ 1,6 milhão.
A defesa alegou que houve bloqueios dos seus bens móveis e imóveis, tanto na AP 1030 como em ação penal na 10ª Vara Federal do Distrito Federal (Operação Cui Bono). Sustentou ainda que Geddel seria “arrimo de família” com os proventos de aposentadoria (R$ 13 mil) e os rendimentos de aplicação financeira e previdência privada (R$ 6 milhões).
Sem comprovação – Fachin apontou que a defesa não comprovou a incapacidade financeira de Geddel, como prevê a Lei de Execução Penal, para o parcelamento da multa. Frisou também que não há sequer comprovação de que os bloqueios judiciais teriam atingido a totalidade de seus bens e contas bancárias.
“Chama atenção que os rendimentos provenientes das aplicações financeira e de plano de previdência privada, no valor de R$ 6 milhões, também concorrem para as despesas familiares, tudo a indicar a disponibilidade para o pagamento da pena de multa, fixada em R$ 1.625.977,52”, ponderou.
Segundo o relator, o STF já firmou entendimento no sentido de que a incapacidade econômica absoluta do condenado deve ser devidamente demonstrada nos autos, pois a situação econômica do réu é critério levado em conta na definição do valor da multa.
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