Rosinei Coutinho / SCO / STF
Seguindo o entendimento do Ministério Público Federal (MPF), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) desproveu o recurso apresentado por David Muino, cidadão espanhol e suíço, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao recurso e manteve a decisão de negar o pedido de trancamento da ação penal contra o estrangeiro. A defesa aponta ofensa ao juiz natural, sob o argumento de que a jurisdição brasileira não teria competência para julgar o caso, uma vez que os crimes teriam sido consumados na Suíça. No entanto, um dos principais aspectos levantados pelo Colegiado do STF foi o de que, ainda que os atos de lavagem tenham ocorrido exclusivamente no estrangeiro, os crimes acarretaram prejuízo à Administração Pública brasileira – especificamente, contra o patrimônio da Petrobras. Por isso, decidiram que é competência do Poder Judiciário brasileiro processar e julgar os fatos.
O MPF denunciou David Muino pela prática do crime de lavagem de dinheiro. As investigações conduzidas pela Operação Lava Jato revelaram esquema de corrupção, fraudes em licitações, evasão de divisas e lavagem de ativos, envolvendo doleiros, dirigentes da Petrobras e agentes públicos. As informações colhidas demonstraram a participação de Muino, diretor do banco suíço BSI, na organização criminosa. Como era diretor da instituição financeira, o acusado foi responsável pela abertura de contas para facilitar as transações financeiras, além de ter subscrito documentos internos para fraudar os sistemas de compliance da instituição e mascarar a ilicitude das movimentações.
No parecer enviado ao STF, a subprocuradora-geral da República Lindôra Araújo opinou pelo desprovimento do agravo em habeas corpus, ressaltando que foi possível concluir que etapas da lavagem de dinheiro ocorreram em território nacional, o que prevê a aplicação do princípio da territorialidade. A representante do MPF declarou que, ao limitar os argumentos apenas às transações financeiras, a defesa excluiu o lugar onde foram praticadas as ações que culminaram nessas transferências no exterior.
A subprocuradora-geral frisou que o crime de lavagem de dinheiro está previsto em tratados internacionais, tendo eficácia extraterritorial da lei penal brasileira. “Desse modo, a decisão que denegou a ordem de habeas corpus está sustentada em idônea e concreta fundamentação”, declarou.
O relator do caso, ministro Edson Fachin, seguiu o entendimento do MPF e reforçou que a competência da jurisdição brasileira pode ser compreendida a partir do fato de que os crimes antecedentes ao de lavagem de dinheiro foram praticados por brasileiros, sendo estes também processados pelas autoridades do Brasil. Refutou também o argumento da defesa e afirmou que as condutas ilícitas praticadas geraram prejuízo à Administração Pública brasileira, especificamente contra o patrimônio da Petrobras. Os demais ministros concordaram com os apontamentos do relator e o acompanharam no voto para negar provimento ao agravo regimental, mantendo a ação penal.
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