SCO / STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é possível a concessão de licença-maternidade à mãe não gestante, em união estável homoafetiva, nos casos em que a gestação de sua companheira decorra de procedimento de inseminação artificial. O tema será analisado no Recurso Extraordinário (RE) 1211446, que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual por maioria de votos. O recurso é movido pelo Município de São Bernardo do Campo (SP) contra decisão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo que garantiu a licença-maternidade de 180 dias a uma servidora municipal cuja companheira engravidou por meio de inseminação artificial heteróloga (em que o óvulo fecundado é da mãe não gestante). A companheira da servidora é trabalhadora autônoma e não usufruiu do direito à licença.
Segundo a Turma Recursal, o direito à licença-maternidade é assegurado no artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, e esses dispositivos devem ser interpretados conforme os atuais entendimentos jurisprudenciais acerca da união homoafetiva e da multiparentalidade. Entendeu também que o benefício é uma proteção à maternidade e possibilita o cuidado e o apoio ao filho no estágio inicial da vida, independentemente da origem da filiação.
No STF, o município alega que a interpretação extensiva atribuída ao direito à licença-maternidade contraria o princípio da legalidade administrativa (artigo 37, caput, da Constituição Federal), pois não há qualquer autorização legal para a concessão da licença na hipótese. Argumenta ainda que o direito ao afastamento remunerado do trabalho é exclusivo da mãe gestante, que necessita de um período de recuperação após as alterações físicas decorrentes da gestação e do parto.
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