Carlos Moura / SCO / STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quinta-feira (16), o julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6792 e 7055) que questionam o uso abusivo de ações judiciais contra profissionais e veículos de comunicação, visando impedir ou dificultar sua atuação. Até o momento, há quatro votos para reconhecer a figura do assédio judicial e definir que a responsabilidade civil de jornalistas e órgãos de imprensa só ocorre em caso inequívoco de intenção ou de culpa grave. O julgamento das ações será retomado na próxima quarta-feira (22).
Assédio – Em voto-vista na sessão de hoje, o presidente do Tribunal, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que o ajuizamento de inúmeras ações simultâneas sobre os mesmos fatos em locais diferentes, para constranger jornalistas ou órgãos de imprensa, dificultar sua defesa ou encarecê-la constitui assédio judicial e compromete a liberdade de expressão. Para Barroso, uma vez caracterizada a prática, a parte acusada poderá pedir a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio. Ele observou que essa é a regra geral no direito brasileiro, prevista, inclusive, nas leis de ação popular, ação civil pública e improbidade administrativa.
Responsabilidade civil – A respeito da responsabilidade civil, o ministro destacou que o Tribunal tem adotado o entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) de que ela se dá no caso de manifesta negligência na apuração do fato ou quando o jornalista sabia de sua falsidade. Os ministros Cristiano Zanin e André Mendonça acompanharam o ministro. Ao acompanhar o voto do presidente, o ministro Cristiano Zanin acrescentou que o juiz pode extinguir a ação quando identificar que o propósito não é uma efetiva reparação, mas apenas o assédio.
Dano moral – O julgamento das ações foi iniciado em setembro de 2023, em sessão virtual, com o voto da relatora, ministra Rosa Weber (aposentada). Ela considerou que, para a condenação por dano moral em veículos de imprensa ou rede social, é necessário comprovar que houve disseminação deliberada de desinformação, manipulação de grupos vulneráveis, ataque intencional à reputação de alguém ou apuração negligente dos fatos.
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