Supremo mantém aposentadoria compulsória de magistrados aos 75 anos, seguindo parecer do PGR



Seguindo o entendimento do procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, confirmou a constitucionalidade da Lei Complementar 152/2015, que fixa em 75 anos a idade para aposentadoria compulsória dos magistrados. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.430, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) alegaram que a iniciativa da lei complementar deveria ter sido do STF e não do Congresso Nacional.

No julgamento, por meio do Plenário Virtual, a Suprema Corte considerou que, ao prever a necessidade de regulamentação da idade de aposentadoria compulsória por meio de lei complementar, a Constituição não indicou autoridade específica como responsável por iniciar o processo legislativo. E fixou a tese: “Não se submete a reserva de iniciativa a lei complementar nacional que, regulamentando a emenda constitucional 88/2015, fixa em 75 anos a idade de aposentadoria compulsória para todos os agentes públicos titulares de cargos efetivos ou vitalícios”.

Manifestação do PGR – O PGR defendeu a constitucionalidade da lei complementar no Supremo. No parecer, Aras afirma que a inatividade dos magistrados decorre do sistema próprio de aposentadoria do regime público, que alcança todos os agentes públicos estatais, inclusive os membros do Poder Judiciário. Por isso, considera que não há vício de iniciativa e que a legislação deve ser mantida.

Crédito: Divulgação/STF

Lei Complementar – Em 2015, a Emenda Constitucional 88 alterou a redação do artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal, aumentando de 70 para 75 anos o limite de idade para aposentadoria de servidores públicos, cabendo à lei complementar regulamentar posteriormente o novo limite de idade. A fim de assegurar a aplicação imediata da majoração da idade para aposentadoria, a EC 88 determinou que, até que a lei complementar fosse aprovada, os ministros do STF, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União se aposentassem compulsoriamente aos 75 anos.

Naquele mesmo ano, a LC 152/2015 fixou em 75 anos o limite para a aposentadoria de servidores de cargos públicos efetivos da União, estados, Distrito Federal e municípios, e dos membros do Judiciário, do Ministério Público, das Defensorias Públicas e dos Tribunais e Conselhos de Contas.


Emmanuel

Como me defino? Pernambucano, católico e ANCAP. Sem mais delongas... " Totus Tuus Mariae". "... São os jovens deste século, que na aurora do novo milénio, vivem ainda os tormentos derivados do pecado, do ódio, da violência, do terrorismo e da guerra..." Um adendo: somos dois pernambucanos contra um "não-pernambucano". Rs

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