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Artigo. Entenda a saída temporária de Natal; detento que não retornar até o prazo estipulado será considerado foragido

Com a proximidade das festas de final de ano, muito se fala sobre a saída temporária de internos das detenções, a popular saidinha de Natal. Com a discussão, logo a população fica apreensiva e receosa. Mas o que nem todo mundo sabe é que esse direito exige uma série de pré-requisitos para que seja concedido. As saídas temporárias estão fundamentadas na Lei de Execuções Penais (Lei n° 7.210/84) e podem acontecer também em outras datas comemorativas, como Páscoa, Dia das Mães e Dias dos Pais. De acordo com a advogada criminalista Lorena Correia, a saída é uma forma de contribuir paulatinamente para o reingresso desse sentenciado à sociedade. Por isso, “ela pode ser concedida apenas aos presos que cumprem pena em regime semiaberto”.

Na Bahia, segundo o Mapa da População Carcerária de 2019, divulgado pela Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado (Seap-BA), dos 15.121 presos, apenas 2.679 estão em regime semiaberto. Isso significa que somente esses internos podem gozar do benefício.

Correia ressalta, no entanto, que não é uma saída automática para todos os presos em regime semiaberto. No Natal do ano passado, por exemplo, a Justiça concedeu a saída temporária para apenas 79 presos de Salvador. Já no estado, foram 320 detentos liberados temporariamente. Isso porque não basta estar em regime semiaberto, é necessário também preencher outros requisitos.

“O preso em regime semiaberto precisa também ter uma boa conduta carcerária, ter cumprido, em caso de condenado primário, um sexto da pena total ou, em caso de reincidente, um quarto dela. E é exigido também que os objetivos da pena sejam compatíveis com o benefício para que ele seja concedido. Presos que estão respondendo a procedimentos administrativos disciplinares ou com aplicação de sanção disciplinar não podem obter o direito à saída, devendo aguardar a reabilitação”, explica a advogada.

O regime semiaberto é aquele em que o indivíduo, apesar de cumprir sua pena na unidade prisional, pode sair, pela manhã, para estudar ou trabalhar, tendo que retornar ao final da tarde e apresentar um bom comportamento na rua. Ele não pode, por exemplo, se envolver em confusões, frequentar bares e casas noturnas e nem consumir bebida alcoólica. Durante a saída temporária, o preso deve manter o mesmo comportamento.

A advogada esclarece ainda que o prazo final para o retorno da saída temporária, assim como as condições impostas aos beneficiados, é determinado pelo juiz da Vara de Execuções Penais. “E, caso o detento não retorne até o prazo estipulado, ele será considerado foragido e a polícia será acionada para capturá-lo”.

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Lorena Correia é advogada criminalista formada pela Faculdade Ruy Barbosa e sócia-fundadora do Escritório Matos e Correia. É especializada na Área Criminal e Pós-Graduanda em Ciências Criminais pela UCSAL – Universidade Católica do Salvador. É também membro da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim).

Mathias Jaimes

Mathias Ariel Jaimes ( DRT 5674 Ba ) , é CEO do site #TVServidor e sócio-proprietário da agência de comunicação interativa #TVS1 . Formado em publicidade na Argentina. Estudou artes plásticas na Universidade Federal da Bahia. MBA em marketing e comunicação estratégica na Uninassau. Aluno do professor Olavo de Carvalho, Curso Online de Filosofia, desde 2015.

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