A defesa do vereador e candidato a governador Geraldo Júnior argumentou, na defesa à Arguição De Descumprimento De Preceito Fundamental 959 Bahia movida pelo União Brasil, que, sendo a cadeira propriedade do partido, seria, no seu segundo mandato, já que o edil estava filiado ao Solidariedade durante o primeiro biênio que ocupou o cargo de presidente do Parlamento municipal.
“Na nova legislatura – 2021-2024 –, elegeu-se Vereador pelo Movimento Democrático Brasileiro e veio a ser escolhido, pelos Pares, Presidente da Mesa Diretora para o biênio 2021-2022. Logo, segundo argumenta, não seria hipótese de reeleição, mas de nova eleição, em virtude das mudanças de legislatura e de partido. Acentua que o mandato pertence à agremiação política, de sorte que, tendo ocorrido a troca, não incidiria a regra proibitiva da reeleição”.
O argumento do presidente foi contestado nas primeiras linha da decisão do Ministro do Supremo Tribunal Federal Nunes Marques pois mesmo que o mandato seja do partido “o membro do Poder Legislativo é o agente público, de quem se espera observância aos preceitos fundamentais e às balizas constitucionais aplicáveis à eleição e à reeleição, bem assim à moralidade administrativa.”
O Advogado-Geral da União destacou que faltou anexar à defesa “a cópia do documento referente à eleição da Mesa da Câmara Municipal para o biênio 2023-2024 apto a comprovar a recondução de integrante.”
“O Procurador-Geral da República aduz a incidência da regra proibitiva do art. 57, § 4º, da Constituição Federal aos Legislativos dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Pontua ser norma de preordenação de um Poder da República e de reprodução obrigatória, intimamente ligada aos princípios republicano e democrático.”

Disse o Ministro Nunes Marques na sua decisão:
“Existe parâmetro constitucional objetivo para apenas uma reeleição consecutiva (CF, art. 14, § 5º, na redação dada pela EC n. 16/1997). Ora, se o Presidente da República pode ser reeleito uma única vez – corolário do princípio democrático e republicano –, por simetria e dever de integridade esse mesmo limite deve ser aplicado em relação aos órgãos diretivos das Casas Legislativas.”
“Na espécie, a antecipação do pleito referente ao biênio 2023-2024 – decorrente de Emenda à Lei Orgânica de Salvador e alteração do Regimento Interno da Câmara Municipal – sinaliza burla à aplicação do entendimento desta Corte.”
“Não se mostra legítimo que a Casa Legislativa municipal, por mais elevadas que sejam suas competências, ao praticar ato procedimental de feição administrativa – eleição do órgão de cúpula –, desafie ou neutralize a autoridade das decisões deste Tribunal.”
“Reconduções sucessivas e ilimitadas dos dirigentes de Poder aos mesmos cargos abrem campo ao monopólio do acesso aos mandatos legislativos e à patrimonialização do poder governamental, o que compromete a legitimidade do processo eleitoral (RE 158.314, ministro Celso de Mello). Em que pese haver prerrogativa constitucional deferida aos entes federados para que, a título de autogoverno, disciplinem a vedação ou a permissão da recondução consecutiva e disponham sobre o processo eleitoral, essa autonomia não é irrestrita e encontra parâmetro no Texto Constitucional. Legitimar a eleição antecipada ora em exame equivaleria a autorizar situação de controle monopolístico do poder e de descompromisso com as decisões do Supremo.”
“(…) defiro a medida cautelar, ad referendum do Plenário, para (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 35, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Salvador/BA, na redação conferida pela Emenda de n. 39/2022, e ao art. 6º, caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal, com o texto dado pela Resolução n. 3.095/2022, de modo que seja permitida uma única recondução sucessiva para o mesmo cargo na respectiva Mesa Diretora; (ii) suspender, até o julgamento definitivo desta arguição, os efeitos da eleição realizada em 29 de março de 2022, relativa ao biênio 2023-2024; e (iii) determinar a efetivação de novo pleito.”
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