Rogéria Santos: Governo do estado decide recolher grande parte dos policiais militares cedidos à Prefeitura e a Câmara Municipal de Salvador

Credito: Divulgação/Site do PRB

O dia 17 de agosto de 2017 marcou a história do povo soteropolitano, que depende do cuidado, zelo e atuação dos governantes para fazer jus à proteção de sua vida, seu bem maior, protegido pela legislação de livre arbítrio de qualquer gestor público.

Isso, porque, num ato desarrazoado e desproporcional, o Governador do Estado da Bahia decidiu colocar em risco a vida dos cidadãos, incentivar a desordem pública, e trazer insegurança para a cidade, ao invés de preservar a paz social, embasado na sua desobediência a um dos princípios da Administração Pública, a impessoalidade. De forma político-social tomou para si a crítica consistente, positiva e incontestável do Excelentíssimo Prefeito Municipal sobre a grave crise de insegurança pública instalada na capital baiana e ordenou a retirada do serviço de policiamento direto, ostensivo e armado feito pelos nobres Policiais Militares nos órgãos públicos municipais.

Tal serviço, dada a essência do Art. 144 da Constituição Federal, deve propiciar a segurança pública que, de fato, transmita maior segurança para a população e previne calamidades, e a segurança pública direta e ostensiva é cabível somente ao quadro de policiamento do Estado, que são as PM’s, já que, com a Lei nº 13.022, de 8 agosto de 2014, instituiu as Guardas Municipais.

Este aparato legal, traz que as funções da Guarda Civil não deve ser a do “combate”, e sim a proximidade e o contato com o cidadão, o bom atendimento ao público, a orientação para a cidadania e a mediação de conflitos e toda a legislação municipal que sustenta a Guarda Civil não contempla a segurança que os órgãos públicos municipais necessitam e que somente é feita pelos policiais militares, pautado no dever do Estado na preservação do maior bem público a ser preservado, a vida dos cidadãos.

Dada esta interpretação, não há desvio da finalidade policial o fato de PM’s atuarem como segurança nos órgãos públicos municipais, mormente pelos fatos, inclusive de plena ciência do Governador do Estado de que, dado o alto índice de criminalidade, dada a política partidária oposicionista de manifestantes baderneiros, bem como, com a cultura errônea de alguns soteropolitanos, quanto à falta de credibilidade e desrespeito à Guarda Municipal de Salvador, o fato de os PM’s serem policiais e atuarem com armamento, é fator crucial, categórico e incontestável de prevenção à ordem pública e a paz social.

Sabe-se que a atuação de PM’s nos órgãos públicos municipais sempre foi uma realidade em Salvador, haja vista a parceria vinculada do município com o Estado em obediência à essência do Art. 144 da CF.

Ainda que hipoteticamente, não haja instrumento formal de convênio entre o Estado e o Município, sendo uma realidade concreta, de resultado positivo, que traz eficácia e efetividade, não poderá ser anulado ou revogado o ato desse policiamento, contrariamente, deverá ser convalidado, a teor do Art. 41 da Lei Estadual nº 12.209/2011, somente não podendo ser acaso o a legalidade do ato tenha sido impugnado, o que não foi e não é o caso.

O Art. 3, § 7º da Lei Estadual nº 12.209/2011, DETERMINA, sem qualquer possibilidade de discricionariedade que todo e qualquer ato e processo administrativo deve atender ao critério de “interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”, determinando em seu caput que o Governo do Estado deve atender a vários princípios administrativos quando de sua atuação, dentre eles os da, impessoalidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, motivação e  segurança jurídica. Dessa ótica, indaga-se: a) O ato do Governador quando, no dia seguinte à crítica do Prefeito retirou dos órgãos públicos municipais os PM’s, alberga impessoalidade? Não está o mesmo atuando de forma político-social? b) Este ato é dotado de eficiência, já que por eficiência deve se entender o ato que do qual se espera o melhor desempenho possível para lograr os melhores resultados na prestação do serviço público? c) Está sendo razoável e proporcional este ato, já que o fim do mesmo deve ser O FIM PÚBLICO? d) Qual a motivação? Porque somente após a crítica construtiva do Prefeito Municipal? e) Qual a segurança jurídica que este ato dispõe para a população?

Então sendo assim, quando se constata que a decisão do Governador do Estado da Bahia somente foi dada como réplica à crítica do Prefeito Municipal, fica visível que o Governador entende a segurança pública como política de governo e não de Estado.

Salvador viveu durante todo este dia, o caos nos órgãos públicos municipais, que foram coagidos a suspenderem atividades, pois a decisão caótica do Governador, coloca em risco a vida de munícipes, dá subsídios e implicitamente incita a desordem e baderna públicas, ou seja, o mesmo de forma irresponsável, negligente, desarrazoada, desproporcional e dolosa, atuou de forma “Positis lignorum pyram”, ou seja, “colocando lenha na fogueira acesa”. Enquanto legisladora e representante do povo, Rogéria Santos, enaltece a atitude nobre do prefeito ACM Neto que cedeu 15 Guardas Municipais, afim de que as atividades e a Casa do Povo não deixem de funcionar.

Fonte: Assessoria da vereadora Rogéria Santos (PRB)

 

Sobre Emmanuel

Como me defino? Pernambucano, católico e ANCAP. Sem mais delongas... " Totus Tuus Mariae". "... São os jovens deste século, que na aurora do novo milénio, vivem ainda os tormentos derivados do pecado, do ódio, da violência, do terrorismo e da guerra..." Um adendo: somos dois pernambucanos contra um "não-pernambucano". Rs

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