
Na última segunda-feira, dia 26 de março de 2018, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região conheceu em parte, de maneira unânime, os embargos de declaração opostos pelos advogados do ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva, pré-candidato à Presidência da República pelo Partido dos Trabalhadores, concedendo-lhe provimento parcial, porém sem produzir qualquer alteração no acórdão que culminou na condenação do petista a doze anos e um mês de prisão pelo cometimento dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
A defesa técnica do ex-mandatário possui alguns mecanismos recursais disponíveis para utilização no referido caso. Perante a corte colegiada regional, os procuradores de Lula tem a opção de utilizar do instituto denominado “embargos dos embargos” no prazo de doze dias após a publicação do acórdão, disponibilizado às partes no dia 27 de março, com o fito de questionar a decisão acordada após o julgamento dos declaratórios cujo provimento foi negado pela turma de número 8 do TRF4. Vale destacar que o recurso embargante está previsto no ordenamento jurídico pátrio para ser manuseado quando houver alguma omissão, contradição, obscuridade, ambigüidade ou erro material de qualquer ato decisório prolatado por um ou mais membros togados do Poder Judiciário.
Cumpre-nos destacar que a execução provisória da pena não poderá ser realizada em face de Lula, ainda que o mesmo esteja condenado em sede de segunda instância, por força de uma liminar solicitada por um de seus defensores durante sustentação realizada oralmente no plenário do Supremo Tribunal Federal, quando a corte apreciava um habeas corpus preventivo cujo paciente era o sentenciado pelos primeiro e segundo grau da Justiça Federal da 4ª Região. O mérito do mandamento constitucional será apreciado pela corte ápice no próximo dia 04 de abril.
Caso a ordem pleiteada por Lula seja negada pelo Pretório Excelso, sendo resguardado o entendimento afixado no julgamento do Habeas Corpus de nº 126.292, que passou a autorizar a prisão de um réu condenado por órgão colegiado, desde que finalizada a instância recursal, haverá a possibilidade de ser expedido um mandado de prisão pelo juiz Sérgio Moro, magistrado de primeiro grau, esse responsável pela sentença penal condenatória em face do ex-mandatário. Se acatado o remédio preventivo, Lula poderá continuar em liberdade.
Após o esgotamento recursal no TRF4, os defensores devidamente infrafirmados nos autos da ação penal que tem como réu o ex-chefe do Palácio do Planalto entre os anos de 2003 e 2010 terão a possibilidade de recorrer às cortes judiciárias superiores. As ferramentas disponíveis são o Recurso Especial, perante o Superior Tribunal de Justiça, caso haja alguma violação à lei federal, e o Recurso Extraordinário, destinado à apreciação do Supremo Tribunal Federal, se houver desrespeito direto ao texto da Constituição Federal de 1988. Ambas os pleitos recursais deverão ser endereçados à vice-presidência do TRF4, que ficará com a incumbência de fazer o primeiro juízo de admissibilidade recursal, quando serão verificados se os pressupostos foram devidamente cumpridos pelos postulantes.
Havendo a satisfação no que tange aos requisitos de ordem procedimental, as peças recursais arrazoadas deverão ser remetidas aos tribunais ad quem, para que seja feito uma nova admissibilidade e, posteriormente, caso admitido, haverá o processamento em cada órgão judicial, para que, ao final, seja dado provimento ou haja denegação das razões suplicadas em cada petição em sede de Recurso Especial ou Extraordinário.
Muito se questiona acerca das atuais condições de elegibilidade de Lula, hoje na condição de pré-candidato da sua agremiação partidária ao pleito eleitoral de 2018. O senso comum predominante concebe que o petista encontra-se inelegível e, dessa forma, não poderia disputar o escrutínio presidencial. Será que é isso mesmo? Lula já pode ser considerado “ficha suja”?
O artigo 1º, inciso I, alínea e, da Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar n° 64/90), com redação conferida pelo dispositivo legal de n° 135/2010, conhecido popularmente como “Lei da Ficha Limpa”, preleciona que aqueles que forem condenados por órgão judicial colegiado pelo cometimento de determinados crimes, a exemplo da lavagem de dinheiro e da corrupção passiva, ambos imputados ao ex-presidente Lula, tornam-se inelegíveis pelo prazo de oito anos.
A mesma legislação mencionada acima traz em seu corpo o artigo 26-C, que estabelece a possibilidade legal de, em grau de recurso contra as decisões judiciais colegiadas já prolatadas, suspensão do estado de inelegibilidade desde que haja plausibilidade da volição recursal, bem como o expresso requerimento de tal medida. É possível que os contratados para a salvaguarda de Lula utilizem o referido apetrecho da Lei nº 64/90 durante a elaboração dos recursos excepcionais para buscarem o efeito suspensivo da condenação junto às instâncias superiores da organização judiciária brasileira. Obtendo o sucesso na suspensão da inelegibilidade, o ex-presidente estará livre para concorrer a qualquer cargo eletivo e ter a chance de ser votado regularmente pelo eleitorado.
Insta afirmar que não há inelegibilidade instantânea. Lula, mesmo condenado pela segunda instância judiciária, tem a possibilidade de ser lançado pelo seu partido à corrida ao Palácio do Planalto. O hoje pré-candidato tem até o dia 15 de agosto para requerer à justiça o seu Registro de Candidatura, cuja competência de julgamento é do Tribunal Superior Eleitoral, corte jurisdicional essa que também tem atribuição conferida pela Carta Magna para conhecer e declarar a inelegibilidade de postulantes ao cargo máximo da esfera política brasileira. Cabe ao TSE deferir ou indeferir a eventual averbação a ser demandada por Lula caso realmente seja o nome sugerido pela sua legenda ao cargo que já o ocupou por duas vezes consecutivas.
Importante colocar em destaque a verossimilhança de uma ferramenta autônoma do Direito Eleitoral positivo. Trata-se da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), prevista no artigo 11, parágrafo 10º, da legislação regente das eleições no país (Lei nº 9.504/1997), bem como no artigo 3° da LC nº 64/90, que tem por objetivo esmiuçar as condições de elegibilidade, inelegibilidade e possibilidade de registro enquanto candidato a um cargo político.
Qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público tem legitimidade para arguir, no prazo de cinco dias após o fim do interstício para registro, a impugnação de qualquer postulação mediante peça inicial devidamente fundamentada e lastrada por elementos probatórios suficientes para a sua propositura. É imprescindível olvidar que a decisão julgadora da AIRC deverá resumir-se à denegação (ou não) do pedido de candidatura, sem haver qualquer decretação de inelegibilidade, sendo possível, apenas, a sua observação a partir dos instrumentos de prova acossados à ação.
E se Lula for preso, e aí, o que pode acontecer? O PT poderá fazer sua convenção normalmente, com a possibilidade, inclusive, de lançar o ex-presidente candidato nas eleições. A protocolização do pleito de candidatura poderá ser feito junto ao TSE, vez que, do ponto de vista jurídico, não existe a possibilidade de impedir alguém de solicitar o seu registro junto à justiça para poder concorrer a um cargo submetido ao crivo popular. Se realmente estiver submetido aos rigores do cárcere, Lula não poderá fazer nenhum ato de campanha, ainda que, eventualmente, esteja na condição de concorrente.
Se o eleitorado brasileiro optar pela sua eleição, seja no primeiro ou no segundo turno, haverá a suspensão do processo que versa acerca do tríplex do Guarujá, além de todos os demais processos criminais que o ex-presidente responde na justiça durante o exercício do seu mandato. Isso porque a redação constitucional garante que o Presidente da República, em pleno manejo das suas funções institucionais, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao seu cargo, só tendo a possibilidade de prestar esclarecimentos acerca da práxis durante o tempo em que estiver à frente da nação verde e amarela.
Luiz Eduardo Romano
Graduando em Direito pela Universidade Federal da Bahia